Processo 4005677-32.2025.8.26.0562
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005677-32.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CABURAI ADVOGADO(A) : ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO (OAB SP484755) EXECUTADO : ESPÓLIO DE FREDERICO MARTINS FILHO POR SEU INVENTARIANTE PERICLES DOS SANTOS TELES MARTINS ADVOGADO(A) : HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) ADVOGADO(A) : RICHARD RODRIGUES GUERRA NETO (OAB SP506423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE CABURAÍ ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de cotas condominiais originalmente em face de FREDERICO MARTINS FILHO . Diante da informação de óbito do executado originário, o polo passivo foi regularizado para figurar o Espólio de Frederico Martins Filho , representado por seu inventariante, Péricles dos Santos Teles Martins (Evento 17). Determinada a citação, a carta postal destinada ao endereço indicado na emenda foi entregue na portaria de condomínio edilício e recebida por funcionário do local (Evento 23). Sem a ocorrência de pagamento voluntário, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 32), o que resultou na constrição de valores em contas de titularidade pessoal do inventariante Péricles dos Santos Teles Martins (Evento 80). O executado Espólio de Frederico Martins Filho opôs exceção de pré-executividade arguindo, em suma, a nulidade de sua citação, sob a alegação de que o inventariante havia se mudado do endereço de destino muito antes do envio da correspondência citatória (Evento 72). Sustentou também que as contas bloqueadas pertencem ao patrimônio particular do inventariante, que não responde pelas obrigações da herança, e que o condomínio deve habilitar o seu crédito diretamente nos autos do inventário (Evento 72). O condomínio exequente manifestou-se sobre o incidente afirmando que a questão da citação está preclusa e que o comparecimento do devedor supriu qualquer nulidade formal (Evento 82). Informou o desbloqueio ocorrido nos autos dos Embargos de Terceiro, defendendo a facultatividade da habilitação no inventário e postulando a penhora do apartamento gerador das despesas condominiais (Evento 82). É o relatório. Fundamento e Decido. A citação é pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual, sendo resguardada pela legislação a exigência de que o ato de comunicação atinja efetivamente o destinatário de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que a citação do Espólio foi direcionada para a residência situada na Praça Evangelista, em São Paulo (Evento 26). Todavia, a prova documental constante dos autos revela que o inventariante Péricles dos Santos Teles Martins celebrou contrato de locação de outro imóvel situado na Avenida Macuco, também na capital paulista, passando a residir neste último local desde primeiro de agosto de 2024 (Evento 1 nos Embargos). A alteração de domicílio residencial ocorreu de forma consolidada meses antes do envio da carta citatória, datada de dezembro de 2025 (Evento 23). A regra disposta no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, autoriza a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Contudo, essa presunção de validade da entrega é de natureza relativa, sendo infirmada pela demonstração inequívoca de que o citando não mais residia no local à época em que a correspondência postal foi…
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