Processo 4005681-48.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005681-48.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005681-48.2026.8.26.0590/SP AUTOR : RYAN DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : DANILO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB GO037937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” promovida por R.D.S.B ., representado por sua genitora R.A.D.S ., contra B. C. C. S.A, F. F. S.A C. F. e I.  e B. P. S.A .,  aduzindo a parte autora, em apertada síntese, ter apurado a existência de descontos mensais realizados em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimos consignados e Cartão RMC, firmados em seu nome perante as instituições financeiras requeridas, sustentando a nulidade de tais pactos por ausência de autorização judicial prévia, requisito obrigatório não observado pelas instituições bancárias requeridas. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender os descontos alusivos aos contratos impugnados. Postulou a procedência da ação. De proêmio, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que o menor impúbere é beneficiário do programa BPC/LOAS, revelando que o requerente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, uma vez que o referido beneficio, nos termos da lei nº 8.742/1993, artigo 2º, alínea  e,  é concedido apenas àquelas pessoas que não têm condições de prover o próprio sustento nem por si nem por sua família.  Anotado. A questão concernente à utilização de instrumentos de mandato assinados digitalmente em processo judicial foi objeto de recente reexame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oportunidade em que o parecer dos Juízes Assessores Airton Pinheiro de Castro e Ricardo Felicio Scaff, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, deixou consignado:                                                                                    “(229/2024-J)  NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma “AASP Assinador”, na outorga de procurações aos seus associados. Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020. Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da “assinatura eletrônica avançada”, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada. Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas. Classificação legal das modalidades de assinaturas…

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