Processo 4005687-65.2026.8.26.0037

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4005687-65.2026.8.26.0037
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005687-65.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ALVES INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB SP365072) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de liminar, ajuizada por Alves Incorporações e Administração Ltda. em face de Tatiane Marie Stein Thomeo (locatária) e Lair Stein Thomeo (fiadora), referente ao imóvel situado na Avenida Nossa Senhora das Graças, nº 660, Apartamento nº 82-A, Edifício Garden Place, Vila Melhado, Araraquara/SP. Narra a autora que as partes celebraram contrato de locação residencial em 30/09/2022, com valor locatício mensal atual de R$ 2.014,12, englobando despesas ordinárias de condomínio e IPTU. Diante de inadimplência acumulada até março de 2026, firmaram, em 22/04/2026, o "Termo de Acordo, Confissão de Dívida e Promessa de Desocupação", pelo qual a locatária confessou débito de R$ 5.142,52, parcelado em quatro prestações, com a condição essencial de manutenção dos aluguéis vincendos a partir de 30/04/2026. Afirma que a locatária não quitou o aluguel de 30/04/2026, o que teria operado, de pleno direito, o vencimento antecipado do saldo devedor, a incidência de multa penal de 30% e a obrigação de desocupação do imóvel. Requer, em sede liminar, a expedição de mandado de despejo com dispensa de caução, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 e na Cláusula Quinta do Termo de Acordo. O débito total pleiteado, segundo a planilha apresentada, é de R$ 9.386,44. A petição inicial foi emendada em 21/05/2026 (Evento 15), em cumprimento ao despacho de Evento 11, adequando o rito ao previsto na Lei nº 8.245/91. É o relatório. Fundamento e decido. A emenda à petição inicial atendeu à determinação judicial de Evento 11, operando a reconversão da demanda para o rito próprio da Lei nº 8.245/91, com cumulação do pedido de cobrança, o que é expressamente autorizado pelo art. 62, inciso I, da referida lei. A petição inicial emendada preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Recebo a emenda.  A autora requer a concessão de liminar de despejo com expressa dispensa de prestação de caução, invocando o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 e a Cláusula Quinta do Termo de Acordo, Confissão de Dívida e Promessa de Desocupação, na qual as partes pactuaram convencionalmente referida dispensa. evento 1, DOC4 O pedido não comporta deferimento. O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, desde que haja prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, nas hipóteses em que o locatário deixa de adimplir os aluguéis e encargos locatícios e inexiste garantia locatícia vigente ou esta tenha sido extinta. Trata-se de requisito legal objetivo para o deferimento da medida excepcional, não podendo ser afastado por convenção entre as partes, porquanto a dispensa da caução somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, a garantia fidejussória não foi extinta. A fiadora Lair Stein Thomeo não apenas permanece vinculada ao contrato de locação original , como também ratificou expressamente sua responsabilidade solidária por todas as obrigações constantes do Termo de Acordo. A fiança, portanto, está vigente e eficaz. Presente a garantia locatícia, fica afastada a incidência da hipótese normativa do art. 59, § 1º,…

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