Processo 4005703-84.2026.8.26.0565

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4005703-84.2026.8.26.0565
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005703-84.2026.8.26.0565/SP EXEQUENTE : VEREDA EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB SP453903) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se , para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à quitação do débito indicado pelo credor. Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado se opor à execução por meio de embargos , no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das principais peças relevantes (art. 914, e seguintes, CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC) [1] . Poderá o exequente obter certidão de admissão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando-se o disposto no art. 828, Código de Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( www.tjsp.jus.br ). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006). Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizado essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC).   [1] Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

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