Processo 4005736-51.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005736-51.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005736-51.2025.8.26.0196/SP AUTOR : ELIO RODRIGUES LUIS ADVOGADO(A) : MARCILIO SANTOS LOPES (OAB BA017663) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO   Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos  REsps 2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE  ( Tema 1414/STJ) e no  REsp 2145244/SC (Tema  1328/STJ ), houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. As teses afetadas para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos foram: (i)  “I -  Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ” e (ii)  “ Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário . ” Assim, considerando que o caso dos autos trata da mesma hipótese posta em julgamento, por força de determinação vinculante, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO , até o julgamento definitivo dos recursos. Por oportuno , c onforme pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a assinatura eletrônica de procuração via "ZapSign", "ClickSign" e "DocuSign" não tem validade jurídica, pois não certificada por entidade credenciada no ICP-Brasil, de modo que inexiste confiabilidade de que a pessoa que consta como outorgante no instrumento de mandado, de fato, firmou o documento. Nesse sentido, em julgados recentes, inclusive deste ano: PROCURAÇÃO ELETRÔNICA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil – Utilização de sites como "ClickSign", "DocuSign" e "ZapSign", que permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil – Inteligência das Leis 11.419/06, 14.063/20 e da MP 2.200-2/01 a respeito do tema, em observância ao disposto nas normas internas deste E. Tribunal a respeito do combate à prática da advocacia predatória – Emenda da petição inicial – Determinação de reunião de procuração específica – Documento não apresentado – Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário – Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1198 REsp 2021665/MS – Inércia – Precedentes – Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível…

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