Processo 4005738-76.2026.8.26.0037
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005738-76.2026.8.26.0037/SP AUTOR : CLAUDEMIR BATISTA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB SP505325) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de empréstimo consignado nº 22-842676408/20 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o desconto não alcançado pela prescrição, no valor de R$ 90,36 (noventa reais e trinta e seis centavos), correspondente ao dobro da parcela de R$ 45,18 descontada na competência de maio de 2021, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso (2 de junho de 2021) e juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), admitida a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados ao autor em razão da mesma operação, mediante comprovação documental idônea pelo réu, em fase de cumprimento de sentença; e (c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação, calculados na forma acima descrita (Lei nº 14.905/2024). Face à sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu da parcela da pretensão restitutória alcançada pela prescrição reconhecida na decisão de saneamento, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, observado o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação, arcará o réu com os honorários devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC),. Por sua vez, incumbe ao autor o pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da parcela restitutória atingida pela prescrição, corrigido do ajuizamento, com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, na mesma forma, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o preparo recursal corresponderá a 4% sobre o valor da condenaçao, observados os limites mínimo e máximo da taxa judiciária, além das custas de remessa e retorno dos autos, se aplicável. Para os fins do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de…
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