Processo 4005761-52.2025.8.26.0006
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 4005761-52.2025.8.26.0006/SP RELATOR : Juiz MARCIO BONETTI APELANTE : ROSALIA CARVALHO DOS SANTOS BALTAZAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do veículo usado financiado e à tarifa de registro de contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos respectivos valores. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer a revisão dos juros remuneratórios, a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss ou SAC, a exclusão da capitalização de juros e a restituição de valores pagos a título de tarifas e seguro prestamista. O banco réu pleiteia a reforma integral da sentença para reconhecer a legalidade das tarifas cobradas e afastar a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta à revisão judicial; (iii) determinar se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são válidas; (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) definir a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. 4- A controvérsia acerca da abusividade dos encargos contratuais pode ser solucionada mediante análise do instrumento contratual e comparação objetiva com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, sendo desnecessária perícia contábil. 5- A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6- A taxa contratada de 2,68% ao mês e 37,34% ao ano, embora superior à média de mercado de 1,91% ao mês, não ultrapassa de forma expressiva os parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ para caracterização de abusividade. 7- A limitação judicial dos juros à taxa média de mercado desconsidera variáveis legítimas da operação financeira, como risco de crédito, custos operacionais e políticas comerciais da instituição financeira. 8- A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 9- A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da…
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