Processo 4005775-80.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005775-80.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005775-80.2026.8.26.0562/SP AUTOR : EVALDO MELO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADELINA VIEIRA XAVIER (OAB SP330375) ADVOGADO(A) : SUMAIA CHAHINE (OAB SP391771) ADVOGADO(A) : JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB SP300972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de deliberação aprovada em Assembleia Geral do condomínio réu, que vedou a locação de unidades autônomas por meio de plataformas digitais de hospedagem , tais como o Airbnb e similares. Alega violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sustentando que a locação por curta temporada via plataformas digitais configura modalidade lícita de locação residencial, não podendo ser restringida por norma condominial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora" ). Analisando os pressupostos da tutela antecipada no caso em análise, conforme se demonstrará, não restaram configurados os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. O "fumus boni iuris" não se afigura presente no caso dos autos, posto que a matéria não é nova no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, apreciou a controvérsia de forma paradigmática no julgamento do REsp nº 1.819.075/RS. de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 20 de abril de 2021, firmando entendimento que repercute diretamente sobre o presente pedido. Naquele julgamento, o colegiado estabeleceu premissa fundamental: a atividade de disponibilização de imóvel por meio de plataformas digitais como o Airbnb não configura locação residencial por temporada , nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.245/1991, tampouco se enquadra entre as modalidades de hospedagem profissionalizada reguladas pela Lei nº 11.771/2008. Cuida-se, antes, de contrato atípico de hospedagem, de natureza singular e inovadora, caracterizado pela ALTA ROTATIVIDADE de ocupantes sem vínculo entre si, pela oferta fracionada do imóvel ou de seus cômodos e pela prestação informal de serviços acessórios. A distinção conceitual é decisiva. A locação por temporada, conforme a legislação de regência, pressupõe a locação plena e formalizada do imóvel a um único locatário (e seus familiares ou amigos), por prazo não superior a noventa dias, destinada à sua residência temporária. A contratação via plataforma digital, ao revés, frequentemente envolve a disponibilização simultânea ou sucessiva de unidades ou frações do imóvel a múltiplas pessoas estranhas entre si, em períodos efêmeros, com evidente " animus hospedatício" , não residencial. Assentada tal qualificação jurídica, o STJ concluiu que, existindo na convenção do condomínio cláusula que imponha destinação residencial às unidades autônomas, mostra-se INCOMPATÍVEL com tal destinação o uso do imóvel para a exploração de hospedagem remunerada por meio de plataformas digitais. O direito de propriedade do condômino, assegurado pelos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil e pelo artigo 19 da Lei nº 4.591/1964, não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais condôminos à segurança, ao sossego e à saúde , assim como com as limitações razoavelmente aprovadas pela maioria, nos termos dos artigos 1.332, inciso III, 1.333, 1.334 e 1.336, inciso IV, do Código…

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