Processo 4005799-45.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005799-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LILIAN GALVAO DA SILVA ADVOGADO(A) : KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO QUEIROZ TRISTÃO (OAB SP501753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LILIAN GALVAO DA SILVA moveu a presente ação conhecimento contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alegando, em síntese, que foi surpreendida com a descoberta de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem que tenha fornecido qualquer consentimento ou autorização para tanto. Jamais assinou contrato, forneceu dados pessoais, endereços eletrônicos ou solicitou chaves de transações instantâneas perante a instituição demandada, aduzindo a ocorrência de grave falha de segurança no sistema do réu que permitiu a utilização indevida de seus dados por fraudadores. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o encerramento definitivo da conta aberta de forma fraudulenta com a baixa do registro correspondente perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 22.000,00, além de indenização por desvio produtivo no patamar de R$ 22.000,00. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a conta de pagamento pré-paga foi criada de forma instrumental e por solicitação direta de sua parceira comercial, indicando que a responsabilidade exclusiva pela contratação do produto de antecipação de salário é de outra pessoa jurídica e pugnando pela extinção do feito ou pela substituição processual. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica realizada pela autora em 14/01/2026, com envio de código confirmador via mensagem de texto de celular, registro de endereço de protocolo de internet e assinatura eletrônica avançada para viabilizar adiantamento de salário, ressaltando que a autora já havia realizado contratações anteriores regularmente adimplidas e que a operação impugnada permanece com saldo devedor de R$ 66,90, o qual foi parcialmente liquidado por transferência automática autorizada de sua conta pessoal de outra instituição. Sustentou a ausência de ato ilícito, a ocorrência de fato exclusivo da própria autora que se beneficiou dos créditos e o encerramento voluntário da conta em 02/03/2026, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Não foi apresentada réplica pela autora. É o relatório. Fundamento e DECIDO . A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré não comporta acolhimento. O réu argumentou que a operação de antecipação de salário e a correspondente abertura de conta de pagamento decorreram da atividade de sua parceira comercial, que disponibiliza o aplicativo de intermediação financeira, de modo que atuaria como mero provedor de tecnologia e liquidante operacional sem ingerência na cadeia de consumo. O exame das condições da ação deve ser realizado com base na teoria da asserção, considerando as alegações contidas na petição inicial de forma abstrata. Como a autora imputou ao réu a abertura fraudulenta de conta corrente em seus cadastros e a falha de segurança em seus sistemas de controle e validação de dados, a pertinência subjetiva da lide está caracterizada de forma…
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