Processo 4005811-53.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005811-53.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005811-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CAMILA FAUSTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELIVELTON DO CARMO ARAÚJO (OAB MT034425O) RÉU : DANIEL RONDANO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) RÉU : ROSEMARY OLIVEIRA DA FONSECA TREVIZAN ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) RÉU : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) RÉU : KENON BUCCA SENTOMA CONFECCOES ADVOGADO(A) : MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335) RÉU : N F TREVIZAN CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os réus NF Trevizan Confecções Ltda, Rosemary Oliveira e Daniel Rondano opuseram embargos de declaração em face da sentença. Alegam que, em virtude da procedência de apenas um dos seis pedidos formulados pela autora, os embargantes teriam sucumbido minimamente, o que deveria ter motivado a condenação da autora-embargada ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, conforme art. 96, parágrafo único, do CPC. Além disso, alegam que não houve resistência pelos réus-embargantes quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, ensejando a aplicação da regra prevista no art. 603, §1º, do CPC. Ainda, alegam haver contradição quando a sentença atribui também os ônus sucumbenciais aos réus sócios, visto que a sentença reconhece que os haveres devem ser pagos pela sociedade ré. Sustentam haver obscuridade quanto à base de cálculos dos honorários devidos aos patronos dos embargantes, visto que também foram julgados improcedentes o pedido de pagamento de haveres no valor específico de R$ 298.400,00, imputado pela autora, além da restituição do valor de R$ 25.744,38 e pagamento de lucros cessantes de R$ 15.769,16, totalizando benefício econômico improcedente de R$ 339.913,54. Por fim, alegam que a taxa de juros deve ser fixada de acordo com a Selic, além de não haver incidência de juros de mora sobre as custas processuais. Inicialmente, quanto à condenação destes réus-embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da procedência do pedido de apuração de haveres em favor da autora, não há omissão a ser suprida.  Houve resistência à pretensão da autora de exigir sua apuração de haveres, e esta resistência não se restringiu ao percentual por ela reivindicado. Na contestação, os corréus dedicaram um tópico específico para rechaçar o pedido de haveres, intitulado "IV.B - AUSÊNCIA DE DIREITO A APURAÇÃO DE HAVERES". A tese defensiva sustentou que nenhuma das hipóteses legais de dissolução parcial e apuração de haveres se amoldava ao caso, sob o argumento de que a autora formalizou sua retirada da sociedade mediante a celebração da quarta alteração contratual, oportunidade na qual teria ocorrido a cessão onerosa de suas quotas aos sócios remanescentes. A contestação afirma textualmente que " nesse cenário, inexiste relação societária apta a desencadear o procedimento de apuração de haveres " e que " improcede, pois, o pedido de apuração de haveres, especialmente em razão de validade e legitimidade da quarta alteração contratual ". Conclusivamente, os corréus requereram expressamente " a total improcedência da ação, seja em relação aos pedidos principais, seja quanto aos pedidos subsidiários ". A expressa divergência entre as partes foi objeto específico da sentença, que julgou consagrando o direito da autora à apuração de seus haveres, tomando por fundamento aquilo…

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