Processo 4005827-44.2025.8.26.0196
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005827-44.2025.8.26.0196/SP AUTOR : LEDA MARIA SANTIAGO MENDONCA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB SP397011) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis e demais encargos, proposta por LEDA MARIA SANTIAGO MENDONCA em face de LUZIA CANDIDA FERREIRA DA SILVA e DIEGO HENRIQUE CAMPOS, alegando, em síntese, que deu em locação à parte requerida o imóvel residencial localizado à Avenida Dom Pedro I, 1204, Jardim Antônio Petráglia, CEP 14409170, nesta cidade de Franca/SP. Aduz que a parte requerida está inadimplente desde setembro de 2025. Por essas razões, postula a rescisão contratual pela inadimplência do pagamento dos aluguéis e de acessórios à locação, condenando-se a parte ré nas verbas da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 24.636,00. Instruiu a inicial com os documentos 2 usque 5 anexados ao evento 01. Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte requerida que não foi citada. Citada regularmente (eventos 53 e 55), a parte requerida não ofereceu contestação e nem tampouco purgou a mora, conforme se nos apresenta certidão lançada no evento 58. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, adicionado à revelia, o que fundamento no artigo 355, inciso II, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A relação locatícia estabelecida entre as partes está comprovada através do contrato de locação copiado no documento 03 anexado ao evento 01. A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 334 e 389, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte ré desta ação locatícia. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil). O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231). Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, arts. 941 e 973, I; CPC, art. 539). Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J. Marques Neto, ?Locação Predial Urbana?, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol. I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, ?Tratado de Direito Privado?, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, ?Direito das Obrigações?, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, ?Mora no Negócio jurídico?, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257). O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável,…
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