Processo 4005828-11.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005828-11.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ELIZA MARIA TEODORO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA V I S T O S. Eliza Maria Teodoro Borges da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Banco Safra S/A alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. Afirma que tais descontos, no valor de R$ 93,00 cada, são originários de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 000012458490) que jamais celebrou ou consentiu. Relata que, por ser pessoa idosa e leiga, tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Sustenta que a privação dessa quantia prejudicou seu sustento e sua dignidade, configurando falha na prestação do serviço bancário e prática comercial abusiva, com base na legislação de proteção ao consumidor. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para que fossem imediatamente cessados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, a citação e procedência da ação para: Decretar a inexistência do suposto contrato de serviço (desconhecido pela requerente) que originou os descontos indevidos ?CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO? de nº 000012458490, no benefício previdenciário da autora de nº 111.773.773-7; Condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente direto do benefício previdenciário da autora, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação, que até o presente momento perfaz a quantia dobrada de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), corrigido nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato foi firmado em dezembro de 2019 e a ação proposta apenas em 2025. Arguiu também a ausência de interesse de agir e a perda do objeto, afirmando que o contrato já se encontrava liquidado por renegociação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou o contrato físico de refinanciamento, do qual resultou a quitação de uma dívida anterior e o depósito de um "troco" no valor de R$ 145,48 diretamente na conta bancária da autora no Banco Bradesco. Defendeu a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, rechaçando a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos,…
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