Processo 4005843-90.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4005843-90.2026.8.26.0348/SP AUTOR : SANDRA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDA CAMILA PEREIRA SOARES (OAB SP454008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por SANDRA REGINA BEZERRA DOS SANTOS contra WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA, na qual a parte autora alega que firmou contrato com a parte ré visando à aquisição de fração imobiliária correspondente ao apartamento 244, Bloco A, Pavimento Primeiro, Fração e Prioridade G no empreendimento Pitangui Beach Resort na cidade de Extremoz, no Rio Grande do Norte. Narra que, por motivos de ordem pessoal, não deseja mais prosseguir com o contrato, tendo, inclusive, procurado a parte ré para formalizar a rescisão contratual. Contudo, afirma que a requerida se recusou a aceitar o distrato, negando-se a restituir os valores pagos de forma justa. Aduz que, conforme estipulado contratualmente, o valor total do imóvel seria de R$ 36.000,00, dos quais estima já ter quitado aproximadamente R$ 16.558,53. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja declarada a rescisão contratual, com a consequente suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos relacionados ao imóvel, bem como a abstenção de inclusão (ou a exclusão, se já realizada) do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Por fim, requer a procedência para fins de, confirmar a tutela de urgência, declarando a rescisão contratual e condenando a parte ré a restituir a parte autora, em parcela única, 75% a 90% dos valores pagos, devidamente atualizados, além pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, a jurisprudência parece ter se sedimentado no sentido de admitir a resolução do contrato por iniciativa do consumidor inadimplente (Súmula 1 do Tribunal de Justiça), o que parece ser possível não com base no artigo 475 do Código Civil, mas diante do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422) e do dever do promitente vendedor de mitigar seu próprio prejuízo. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Rescisão contratual com devolução de valores pagos. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade. Desinteresse na manutenção do contrato. Pedido formulado em sede de tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de efetuar atos de cobrança. Cabimento, independentemente da discussão acerca da abusividade das cláusulas e deficiência de informação. Probabilidade do direito e risco de dano evidenciados. Inteligência dos arts. 1.358-B do CC, 53 do CDC, bem como da Súmula nº 1 do TJSP. Suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais devidas a partir da manifestação inequívoca de interesse na rescisão do contrato, sob pena de multa de R$500,00 por ato de cobrança,…
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