Processo 4005848-46.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4005848-46.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MARCELO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB SP389878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por M. D. A. S. contra G. A. L. , através do qual visa, em suma, a restituição integral do valor pago a ré e do valor de mercado do veículo (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), além da indenização por danos morais suportados. Relata o autor que levou seu veículo Volvo XC60 T5 (placa KWY6G00) à oficina da ré para avaliação mecânica e execução de reparos, sendo o serviço formalizado pela Ordem de Serviço nº. 2360, no valor de R$6.800,00. E, após dois dias da retirada do veículo em 16.03.2023, o veículo pegou fogo, sendo retornado à oficina ré. Diz que diante da morosidade e descaso da ré, para a conclusão do conserto, o autor adquiriu por conta própria, os componentes necessários para agilizar o reparo. Contudo, a ré não finalizou o serviço, e além do desaparecimento das peças do veículo, foi levado a um local desconhecido do autor, sem qualquer autorização. Requer em sede de tutela de urgência, a determinação à ré para que mantenha depósito e guarda do veículo nas dependências da oficina, a fim de resguardar o bem para eventual prova pericial, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e a emenda à inicial ( 10.1 ). Anote-se o novo valor da causa (R$126.741,00). 2) Ausentes indícios de suficiência econômica que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que as provas até o momento produzidas nos autos dão conta da probabilidade do direito , pois restou demonstrado nos autos a contratação da ré para avaliação mecânica no veículo do autor ( 1.6 ). Além disso, há indícios de reparos inconclusivos e da suposta remoção do bem para local desconhecido, sem autorização do autor, conforme mensagens anexadas na pág. 13 do evento 1.11 . Já quanto ao periculum in mora , destaco o risco de deterioração, extravio ou alteração do estado do veículo. E, por fim, não há se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por…
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