Processo 4005908-54.2026.8.26.0229

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005908-54.2026.8.26.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005908-54.2026.8.26.0229/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE SOUZA (OAB SP292413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, determino que a serventia proceda ao cadastramento, no polo passivo da presente demanda, de todos os réus indicados na petição inicial, considerando que até o momento apenas a requerida Alessandra Moraes foi regularmente inserida no sistema. Trata-se de ação anulatória de convocação de assembleia geral extraordinária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE, representado por seu síndico Marcos Hogenelst de Oliveira, em desfavor de José Maurício da Silva, Alessandra Moraes , Samuel Moura de Castro Moraes, Fábio Assis Salgado e Pedro dos Santos Silva, todos indicados como moradores do condomínio. Alega o Requerente, em síntese, que o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária, destinado a deliberar sobre a destituição do síndico e da subsíndica, é nulo, por não conter assinaturas, timbre, motivação específica dos fatos imputados à gestão, e por não atingir o quórum mínimo de 1/4 dos condôminos exigido pelo art. 1.355 do Código Civil. Sustenta, ainda, que dos 260 condôminos do empreendimento, seriam necessárias 65 assinaturas válidas, e que, embora a lista apresentada contenha 65 nomes, apenas 52 corresponderiam ao cadastro oficial de moradores da Secretaria de Habitação de Hortolândia. Aduz que os Requeridos, indicados como articuladores do movimento de destituição, seriam inquilinos sem mandato procuratório e inadimplentes, carecendo de legitimidade para convocar ou votar em assembleia condominial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a realização da assembleia agendada para o dia 06 de julho de 2026, às 18h30, ou, alternativamente, a suspensão de seus efeitos caso já realizada. Instrui a inicial com o Edital de Convocação, capturas de conversas de aplicativo de mensagens entre moradores e listagem de unidades e moradores do condomínio. É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pleito liminar, independentemente da presença do outro. No caso em exame, verifica-se que, embora a parte autora aponte fragilidades formais no Edital de Convocação, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada quanto a um ponto central da lide: a vinculação dos réus nominados aos atos de convocação da assembleia. Compulsando atentamente os documentos que instruem a inicial, este Juízo não localiza qualquer elemento probatório que estabeleça nexo causal entre José Maurício da Silva, Alessandra Moraes , Samuel Moura de Castro Moraes, Fábio Assis Salgado e Pedro dos Santos Silva e a articulação, organização ou execução da convocação da assembleia impugnada. Com efeito, o Edital de Convocação juntado aos autos não traz identificação de seus subscritores, tampouco assinaturas que permitam associá-lo aos réus indicados. As conversas de aplicativo de mensagens acostadas como prova mencionam, exclusivamente, pessoas identificadas como "Raquel" (autodenominada subsíndica), interagindo com moradores. Em nenhum momento os nomes dos réus…

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