Processo 4005917-97.2026.8.26.0008
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4005917-97.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : MICHELE CAROLINE FIRMINO FRANCA ADVOGADO(A) : ARTHUR JOSÉ PAVAN TORRES (OAB SP229924) EMBARGADO : KENITI KINA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR MACEDO (OAB SP335106) SENTENÇA V I S T O S. MICHELE CAROLINE FIRMINO FRANÇA, qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos de terceiro contra KENITI KINA alegando, em síntese, que residia no imóvel situado na Rua Ana Carbone, nº 74, Vila Carrão, nesta Capital, na qualidade de companheira do locatário original, o senhor Antonio Carlos Aparecido Saião. Noticiou que o relacionamento de união estável chegou ao fim em razão de violência doméstica, o que ensejou a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor. Aduziu que, na condição de atual possuidora direta do imóvel e residindo no local acompanhada de suas duas filhas menores de idade, foi surpreendida com a iminência de ordem de despejo coercitivo expedida nos autos da ação principal sob o número 4003378-95.2025.8.26.0008. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspender a ordem de despejo ou, subsidiariamente, obter a dilação de prazo para desocupação voluntária pelo período de cento e oitenta dias, com fulcro no direito social à moradia. Ao final, requereu a citação do embargado e a procedência da ação para reconhecer o direito de permanência no imóvel, com a determinação para que o locador se manifeste sobre a possibilidade de formalização de um novo contrato de locação diretamente em seu nome, mediante a prestação de garantia idônea. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à embargante. Em sede de defesa, o réu e embargado KENITI KINA apresentou contestação tempestiva, arguindo, em caráter preliminar, a inadequação da via eleita e a consequente ilegitimidade ativa da embargante, sob o argumento de que os embargos de terceiro não se prestam a obstar o cumprimento de ordem de despejo exarada em ação locatícia. No mérito, sustentou que o pacto locatício foi firmado em caráter estritamente pessoal e exclusivo com o locatário Antonio Carlos Aparecido Saião, sem que houvesse qualquer anuência, aditamento ou autorização expressa e por escrito para a cessão da locação, sublocação ou permanência de terceiros no imóvel. Esclareceu que a inadimplência dos aluguéis e encargos contratuais iniciou-se em junho de 2025, o que motivou o ajuizamento da correlata ação de despejo, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 26 de novembro de 2025. Asseverou que a embargante não procedeu a nenhuma comunicação formal e escrita sobre a alegada dissolução da união estável ou a intenção de sub-rogação contratual, inviabilizando qualquer efeito perante o locador, que é pessoa idosa de oitenta e sete anos de idade e necessita dos rendimentos locatícios para o custeio de sua própria subsistência e plano de saúde. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos.. Instada a se manifestar sobre os termos da peça de defesa e documentos que a acompanham, foi apresentada réplica. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo…
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