Processo 4005932-09.2025.8.26.0006

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4005932-09.2025.8.26.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005932-09.2025.8.26.0006/SP AUTOR : VITOR REIS FERNANDES ASNAR ADVOGADO(A) : ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB SP316061) RÉU : MARIA ADELAIDE DE QUEIROZ GUEDES ADVOGADO(A) : JORGE PAULO CARONI REIS (OAB SP155154) ADVOGADO(A) : RICARDO HIDEO LIAUGAUDAS (OAB SP205224) DESPACHO/DECISÃO   Vistos em conjunto com o Proc. n. 1010193-68.2025.8.26.0006   Vitor Reis Fernandes Asnar  ajuizou ação de manutenção na posse contra  Maria Adelaide de Queiroz Guedes , aduzindo que no dia 10.10.2017 adquiriu legitimamente a posse do imóvel situado na Rua Guaperuvu, n. 51, Casa A, Vila Aricanduva, nesta Capital; que, à época, a posse era exercida por seu pai, Manuel Guedes, o qual lhe vendeu; que o bem se encontrava em estado de notório abandono e praticamente inabitável, circunstância que demandou a realização de uma extensa reforma a fim de que pudesse ser utilizado como moradia; que, logo após a sua imissão na posse, envidou esforços para efetuar os reparos e as benfeitorias imprescindíveis, removendo considerável quantidade de lixo e suprimindo uma árvore que havia crescido no interior do imóvel; que em novembro de 2017, tão logo o imóvel se tornou habitável, instalou nele sua residência, passando a exercer a posse de modo contínuo, pacífico e ininterrupto, juntamente com sua esposa e filha menor de idade; que no ano de 2024 aderiu ao programa de parcelamento incentivado pela PMSP concernente aos débitos de IPTU do imóvel, o que denota sua preocupação em regularizar a situação fiscal do bem; que, porém, sua posse foi abruptamente esbulhada em 30.06.2025, data em que, aproveitando-se de sua ausência, compareceram no imóvel indivíduos que se apresentaram como representantes dos supostos herdeiros do antigo proprietário, já falecido, os quais estavam acompanhados de policiais militares; que eles arrombaram o portão e a porta do imóvel, mesmo tendo plena ciência de que lá residia; que na ocasião eles subtraíram seu tablet, bem como outros objetos de sua propriedade; que seus móveis também foram retirados do interior da residência e depositados na calçada, causando-lhe grande transtorno e humilhação; que, ao retornar à casa, quebrou os novos cadeados, recolocou seus pertences no interior do imóvel e instalou novos dispositivos de segurança; que, ao questionar os vizinhos sobre o ocorrido, foi informado que Jorge, acompanhado de policiais militares, esteve no imóvel e coordenou a ação de arrombamento e remoção de seus pertences; que os vizinhos, inclusive, lhe forneceram cópias das imagens das câmeras de segurança deles, nas quais se pode constatar a presença da viatura policial e que amargou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para determinar a manutenção na posse do imóvel e para condenação da requerida no ressarcimento dos objetos furtados e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2/1.40). Por decisão de evento 18 foi determinada a emenda da inicial e indeferido o pedido liminar. Citada (evento 25), a requerida apresentou contestação (evento 26.1), arguindo preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, aludiu que o autor não comprovou o exercício de posse pública, contínua e duradoura desde 2017, não havendo histórico documental mínimo que indique moradia habitual dele ou atos materiais típicos de posse ao longo do período alegado; que o contrato particular de cessão de direitos de posse e afins, juntado pelo…

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