Processo 4005935-60.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005935-60.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MEIA DE SEDA - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON CHINCHE (OAB SP076481) RÉU : CLARANET TECHNOLOGY S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Meia de Seda ? Comércio de Confecções Ltda. em face de Claranet Technology S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços (Proposta Comercial OP-36.289) havido entre as partes, reconhecendo-se o dia 16/01/2026 como o termo final da relação contratual; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de valores correspondentes ao acréscimo unilateral de licenças SQL a partir de novembro de 2025; c) DECLARAR a inexigibilidade de todas as faturas de serviços emitidas pela requerida contra a autora cujos vencimentos sejam posteriores a 16/01/2026; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 14, Doc 1, para determinar a sustação e o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos nº 283390, 286959, 284246 e 287206 perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José dos Campos; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA amplo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial Selic (deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil) desde a data da lavratura do protesto indevido; Condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão como ofício. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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