Processo 4005944-17.2026.8.26.0320

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4005944-17.2026.8.26.0320
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005944-17.2026.8.26.0320/SP AUTOR : HERBERT XAVIER NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB BA069339) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: MATEUS MERINO CUESTA JORGE MORAES Vistos.  DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de causa de pedir que se sujeita à Lei de Superendividamento, conforme descrito na inicial, ou seja, trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada para suspensão de qualquer cobrança excessiva e interrupção de novos descontos em folha acima de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.   Pois bem. A parte autora funda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.   Quanto ao pedido de tutela de urgência , entendo que a lei que criou o processo por superendividamento não permite a sua concessão sem a instauração do contraditório.    De acordo com o procedimento estabelecido na lei, será realizada audiência conciliatória com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, a fim de que os credores tenham prévia ciência dos fatos.    Não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.  Neste sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO – Superendividamento – Procedimento de repactuação de dívidas – Decisão que revogou tutela provisória anteriormente deferida – Inconformismo do autor. I – Procedimento do superendividamento que possui rito próprio, estruturado a partir de mecanismo negocial coletivo previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC – Necessidade de observância da audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento e tentativa de composição entre consumidor e credores. II – Pretensão de limitação ampla dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência conciliatória – Inadmissibilidade. III – Hipótese legal de suspensão da exigibilidade do débito expressamente vinculada ao não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória – Inteligência do art. 104-A, §2º, do CDC. Impossibilidade, ademais, de extensão automática dos limites aplicáveis aos empréstimos consignados às demais modalidades contratuais – Aplicação do Tema nº 1.085 do STJ. IV – Necessidade, contudo, de célere designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, em observância à efetividade do procedimento especial de tratamento do superendividamento. V – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054234-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Insurgência do autor contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para que o demandante excluísse os contratos de crédito consignado do pedido de repactuação, bem como indeferiu o pedido de exibição de documentos. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de limitação dos descontos de prestações de empréstimos pessoais com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Procedimento legal estabelecido nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor que inviabiliza a concessão da tutela de urgência nos moldes…

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