Processo 4005945-14.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005945-14.2026.8.26.0704/SP AUTOR : RENATA PEDROZA SOARES ADVOGADO(A) : DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por Renata Pedroza Soares em face de Banco do Brasil S.A. , por meio do qual objetiva a concessão de provimento liminar para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN e congêneres), bem como proceda à imediata exclusão caso já realizada, sob pena de multa diária, relativamente aos débitos discutidos nesta demanda (ID 4005945-14.2026.8.26.0704). Aduz a requerente, em síntese, que firmou cinco contratos de mútuo bancário com o requerido, a saber: a) Contrato nº 171.547.338 (BB Crédito 13º Salário), no valor de R$ 6.806,39, com Custo Efetivo Total (CET) de 67,85% ao ano e cobrança de seguro de R$ 274,37; b) Contrato nº 158356761 (BB Crédito Salário), no valor de R$ 24.726,28, parcelado em 96 meses, com CET de 52,75% ao ano e seguro de R$ 831,32; c) Contrato nº 177184833 (BB Crédito 13º Salário), no valor de R$ 3.440,34, com CET de 77,30% ao ano e seguro de R$ 106,49; d) Contrato nº 182987080 (BB Parcelamento Limite Especial), no valor de R$ 33.989,05, com CET de 122,18% ao ano e seguro de R$ 2.521,81; e e) Contrato nº 148468107 (BB Crédito Renovação), no valor financiado de R$ 210.006,14, com CET de 50,02% ao ano e seguro de R$ 2.041,25. Sustenta a ocorrência de venda casada sistemática em relação aos seguros prestamistas ("BB Crédito Protegido"), que totalizam R$ 5.995,65, alegando que tais valores foram inseridos de forma impositiva e financiada nas operações. Aponta, especificamente no Contrato nº 182987080, o superfaturamento do prêmio do seguro, que atingiu 7,42% do valor financiado. Defende, outrossim, a abusividade dos encargos moratórios cobrados no Contrato nº 148468107, asseverando que foram exigidos encargos de inadimplência entre R$ 1.686,66 e R$ 2.474,69 sobre parcelas de R$ 7.981,77, em manifesta violação ao limite legal de 3% (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês). Por fim, impugna a cláusula de débito automático em conta e a utilização do limite do cheque especial para quitação das prestações (mecanismo de overlap ). A petição inicial veio instruída com cópias de demonstrativos descritivos de crédito (DDC) emitidos pela instituição financeira ré (ID 4005945-14.2026.8.26.0704). Por força da decisão interlocutória (Evento 5), este Juízo determinou que a requerente comprovasse sua situação de insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de justiça gratuita, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes e relatório do Registrato do Banco Central. Em emenda à petição inicial (Evento 9), a autora acostou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), extratos de suas contas correntes mantidas no Itaú Unibanco e no Nubank, holerites emitidos pela Universidade de São Paulo (USP) e pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), além do relatório do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado…
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