Processo 4005967-13.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4005967-13.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GUILHERME DE ASSIS ANTUNES ADVOGADO(A) : GABRIELLA KREZIA (OAB SP510330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do processo seletivo privado , com autorização para participação nas fases subsequentes do certame e reserva da vaga correspondente à sua classificação original. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). O "fumus boni iuris" afigura-se presente. As alegações da parte autora são verossímeis e encontram-se amparadas em substrato probatório inicial robusto, que confere alta plausibilidade à existência do direito invocado. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial, a "fumaça" mostra-se suficientemente densa para o fim pretendido. No mérito do pedido de urgência, a PLAUSIBILIDADE DO DIREITO decorre dos seguintes elementos, apuráveis em cognição sumária: a) Conquanto promovido por pessoa jurídica de direito privado, o certame objeto desta demanda exerce relevante função socioeconômica ao disciplinar o acesso de candidatos a cargo, função ou atividade. Daí decorre sua estrita submissão aos ditames constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. A autonomia privada encontra limite nos direitos e garantias fundamentais de terceiros, cuja eficácia horizontal impõe a observância do devido processo legal procedimental em atos de natureza eliminatória praticados por entes privados; b) Sob a ótica de um juízo preambular, as alegações trazidas pela parte autora conferem lastro à tese de que o ato impugnado pode padecer de ilegalidade ou irregularidade procedimental; c) Até a superveniência do ato impugnado, o autor figurava entre os classificados para a etapa seguinte do certame, posicionado dentro do número de vagas de provimento imediato ou do cadastro de reserva. Evidencia-se, portanto, o prejuízo concreto e imediato decorrente da eliminação ora questionada . Igualmente, o "periculum in mora" resta caracterizado, uma vez que aguardar a formação do contraditório e o desfecho final do processo poderá acarretar à parte autora dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou mesmo frustrar o resultado útil da demanda. A manutenção da situação fática atual, até o julgamento de mérito, tem o condão de tornar faticamente inviável a participação do autor nas fases subsequentes do certame , previstas no cronograma constante do edital ou reguamento, o que torna a intervenção judicial imediata indispensável. Não há como reconstituir a realização de fases já encerradas, nem como restaurar a posição classificatória original após a homologação do resultado final com terceiros posicionados em lugar do autor. O dano, portanto, não é apenas de difícil reparação - é, por sua própria natureza fática, IRREPARÁVEL NO PLANO DO CERTAME , configurando-se também o risco ao resultado útil do processo, modalidade autônoma do requisito urgencial previsto no artigo 300…
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