Processo 4005977-96.2026.8.26.0161
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4005977-96.2026.8.26.0161/SP AUTOR : CELIA MARIA VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES (OAB SP433818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se , portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma ser usuária dos serviços públicos prestados pela parte ré e que suas faturas de consumo atuais estão sendo pagas em dia. Ainda assim, houve interrupção no fornecimento em decorrência de débitos pretéritos que não reconhece como devidos, pois oriundos de mútuo contratado por terceira pessoa em seu nome de forma fraudulenta. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato religamento dos serviços públicos em questão. Nesse sentido, a petição inicial está instruída com prova de que as faturas de consumo recentes estão sendo pagas pela parte autora, o que evidencia que o corte no fornecimento decorreu de débito pretérito, cuja existência, aliás, é impugnada com base no fundamento de que se cuida de fraude praticada por terceira pessoa, o que já foi levado ao conhecimento da Autoridade Policial ( evento 1, DOC7 ). Há, contudo, consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite o corte no fornecimento de água ou energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas, quando as faturas atuais estão sendo regularmente quitadas - além da própria dúvida sobre a regularidade do mútuo registrado em nome da parte autora. O perigo de dano decorre do fato de tratar-se de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, que, no caso, é uma idosa de 76 anos. Registre-se, ainda, que não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de eventual improcedência do pedido, bastará à parte ré promover nova interrupção no fornecimento dos serviços e adotar os atos necessários à cobrança de…
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