Processo 4005997-46.2025.8.26.0477
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4005997-46.2025.8.26.0477/SP AUTOR : ANA ALICE CAMPOS MONTEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAFICK MIGUEL (OAB SP205732) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR (OAB SP503357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Alice Campos Monteiro, menor impúbere representada por sua genitora Gislaine da Silva Campos Oliveira, em face de Associação Santa Saúde (Evento 1). A autora relata ser portadora de quadro neurológico complexo, composto por Síndrome Epiléptica de Dravet (CID G40), Retardo Global do Desenvolvimento (CID R62 e F83) e encefalopatia crônica, necessitando de reabilitação multidisciplinar contínua (Evento 1, Página 31). Sustenta que o tratamento vinha sendo prestado na cidade de Santos/SP, o que exigia exaustivo deslocamento por transporte coletivo, gerando sérios prejuízos à sua frequência escolar (Evento 1, Página 32). Informa que a transferência administrativa solicitada resultou na indicação da Clínica RG da Saúde, em Praia Grande/SP, estabelecimento que se revelou estruturalmente inadequada e sem acessibilidade para paciente cadeirante (Evento 1, Página 32). Diante desse cenário e de cortes unilaterais na carga horária terapêutica, pleiteou a concessão de medida liminar para fornecimento do tratamento em Praia Grande/SP, na Clínica Matheus Alvares (Evento 1, Página 33). No curso da tramitação, a autora apresentou aditamento à petição inicial para incluir a recomendação médica atualizada emitida pela neuropediatra assistente, Dra. Marina Trondoli (CRM/SP 244.832), que indicou a necessidade de 4 (quatro) sessões semanais de fisioterapia com duração de 90 minutos cada (Evento 18, Página 53). O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (Evento 40). Este juízo deferiu a tutela de urgência (Evento 43), determinando que a ré forneça e custeie o tratamento multidisciplinar da autora em Praia Grande/SP, na carga horária prescrita, devendo arcar com o custeio em clínica particular (Clínica Matheus Alvares ou similar) caso não dispusesse de rede credenciada acessível e tecnicamente apta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 43). A autora peticionou apontando omissão material no julgado liminar e requerendo, em pedido de reconsideração, a fixação expressa do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação (Evento 50). A operadora de saúde ré manifestou-se informando o suposto cumprimento da tutela de urgência (Evento 54). Sustentou ter credenciado a Clínica Adaptha em Praia Grande/SP para o início do tratamento e que a genitora da menor manifestou recusa em iniciar os atendimentos (Evento 54, Página 111). Acostou capturas de tela e a guia de autorização de procedimentos (Evento 54, Página 114). Em sua contestação (Evento 56), a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade do credenciamento e a validade das cláusulas limitativas da rede…
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