Processo 4005997-92.2026.8.26.0127
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4005997-92.2026.8.26.0127/SP AUTOR : GENECILDA BEZERRA NOBRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB SP258352) AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB SP258352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Desse modo, a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias . Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. Caso não haja interesse, para o prosseguimento desta usucapião, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I): Indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos autores; Regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração devidamente assinado; Juntar documento de identificação, com foto, e legível, em nome do(s) autor(es); Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Em relação a autor que seja casado , incluir seu respectivo cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. - Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. - Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do autor é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. Em relação a autor que seja…
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