Processo 4006008-35.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006008-35.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006008-35.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ELIZABETE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) DESPACHO/DECISÃO Vistos.     Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  entre as partes acima identificadas. As pretensões indenizatórias fundam-se em supostos vícios de construção. Afasto a preliminar de inépcia da inicial  arguida pela parte requerida.  E isso porque o art. 330, § 1º, do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta apenas quando, entre outros, faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses legais, ou ainda quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a aquisição e a entrega do imóvel, os defeitos estruturais observados (trincas, fendas e rachaduras) e os prejuízos sofridos, tanto materiais quanto morais. Os pedidos também são específicos, permitindo à parte requerida o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou detalhada contestação. A individualização do imóvel e a especificação dos vícios reclamados em sua unidade particular são claras o bastante para o prosseguimento da lide. No tocante à alegação de exercício de advocacia predatória, os elementos coligidos aos autos  não autorizam, pelo menos no presente processo, a adoção de providências recomendadas pelo NUMOPEDE. Com efeito, a despeito de eventual multiplicidade de ações com o mesmo fundamento distribuídas pelo escritório de advocacia que defende os interesses da parte autora, não se vislumbra, salvo prova em contrário (que inexiste nestes autos), indícios de fraude. Aparentemente, a petição inicial está suficientemente fundamentada, com alusões específicas ao patrocinado, tornando a demanda com certo grau de individualização e idoneidade de patrocínio, tanto que aquele forneceu documentos com dados pessoais para identificação e comprovação da hipossuficiência, algo que o patrono não teria acesso isolado e sem conhecimento. Por óbvio, não obsta que o interessado direcione reclamação diretamente ao órgão de classe se entender necessário, vez que tal independe de ingerência do Poder Judiciário. No que se referere à alegada prescrição, destaca-se que o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos pelo fato do produto ou do serviço, é inaplicável ao caso concreto por ser hipótese de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, previsão não especificada no Código do Consumidor, pelo que cabe a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) , devendo ser  aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos . Corroborando: 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo…

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