Processo 4006009-59.2025.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006009-59.2025.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006009-59.2025.8.26.0348/SP AUTOR : LEANDRO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB SP479243) RÉU : SIDNEI MASSUCATO ADVOGADO(A) : ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB SP255690) ADVOGADO(A) : MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB SP301884) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB SP499983) DESPACHO/DECISÃO       Vistos.   I. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c.c. lucros cessantes proposta por LEANDRO RODRIGO DA SILVA em face de SIDNEI MASSUCATO , fundada em acidente de trânsito ocorrido em 18 de outubro de 2025. Narra o autor que, enquanto conduzia seu veículo e se encontrava parado em semáforo, teve a parte traseira de seu automóvel atingida pelo veículo conduzido pelo réu (Tiggo, placas TJH1B55), o que lhe causou danos materiais, bem como prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.017,30 e de lucros cessantes no montante de R$ 2.808,04. Instruiu a inicial com documentos (1.2/1.20). A inicial foi recebida (6.1). Citado, o réu apresentou contestação (43.1), instruída com documentos (43.2/43.15). Preliminarmente, suscitou: (i) incompetência territorial, ao argumento de que o feito deveria tramitar na comarca de Santo André/SP; (ii) incorreção do valor da causa, sustentando excesso na quantificação do proveito econômico. Ainda em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando possuir contrato de seguro vigente à época do sinistro, com cobertura para danos a terceiros. No mérito, o réu não nega a ocorrência de contato entre os veículos, porém sustenta que o evento consistiu em leve e quase imperceptível contato, ocorrido em situação de trânsito intenso e lento (“para e anda”); após o início de movimentação do fluxo, o autor teria avançado alguns metros e freado deliberadamente, sem motivo aparente, ocasião em que o réu, ao acompanhar o fluxo em baixa velocidade, teria apenas encostado no veículo à frente; o contato seria insuficiente para causar os danos alegados, os quais seriam incompatíveis com a dinâmica descrita; o veículo do autor já apresentava avarias preexistentes, que estariam sendo indevidamente imputadas ao réu. Sustenta, ainda, a existência de excesso nos valores postulados a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Impugnou o arquivo de vídeo contido no link do evento 1, p. 5 e as mensagens de aplicativo apresentadas de forma fragmentada. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Determinou-se a apresentação de réplica e a especificação de provas pelas partes (46.1). Réplica anotada (52.1). O autor impugnou as preliminares, defendendo a competência do foro de seu domicílio e a correção do valor da causa, bem como insurgiu-se quanto ao pedido de denunciação da lide, ao argumento de que a relação securitária é estranha à lide principal. No mérito, reiterou a versão apresentada na inicial, afirmando que o réu colidiu na traseira de seu veículo, negando a existência de danos preexistentes e sustentando que os prejuízos decorrem exclusivamente do acidente narrado. O requerido pugnou sejam apreciadas as preliminares…

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