Processo 4006022-81.2025.8.26.0405

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4006022-81.2025.8.26.0405
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4006022-81.2025.8.26.0405/SP APELANTE : FERNANDO APARECIDO AMBROSIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) Magistrado : DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 28364   Vistos.                           Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença (evento 41 - 1º Grau), cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela o autor (evento 47 - 1º Grau). Argumenta, em suma, a ilegalidade da imposição da contratação do seguro, que seria fruto de venda casada, asseverando, ainda, em relação à tarifa de avaliação, ser necessária comprovação da prestação de serviço, com assinatura do avaliador e do consumidor, para cobrança da tarifa de avaliação do bem, o que não se verificou na espécie, afirmando ser genérico o termo juntado aos autos, o que enseja a restituição dos valores pagos a estes títulos, em dobro, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (evento 54 - 1º Grau), com preliminar de indício de atuação massiva do patrono do apelante. É o relatório.                          Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal. Sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, acerca da alegada litigância abusiva, consigne-se que na hipótese de eventual atitude do patrono do apelante contrária aos preceitos legais, caberá ao apelado, se caso, adotar as medidas cabíveis junto à A. Ordem dos Advogados do Brasil, ou mesmo perante a E. Corregedoria Geral de Justiça, não havendo necessidade de prévia determinação judicial para tanto. Ademais, no presente caso não se demonstrou qualquer indício de irregularidade na representação processual, ou prática abusiva do apelante, não se antevendo razão para interromper o processamento da ação. O recurso merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: “ 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação…

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