Processo 4006032-85.2026.8.26.0019

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006032-85.2026.8.26.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006032-85.2026.8.26.0019/SP AUTOR : FRANCINI DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB SP134985) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SP511085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de previdência privada cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por FRANCINI DA SILVA CARVALHO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A , na qual a autora postula o recebimento do saldo acumulado em plano VGBL (Certificado nº 80246180017257), na qualidade de beneficiária indicada pela titular falecida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção injustificada dos valores. O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal da 3ª Região, Foro de Americana, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Sobreveio decisão daquele Juízo, datada de 27 de abril de 2026, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF — por ser a corré Caixa Vida e Previdência S/A empresa privada, com participação acionária minoritária da CEF —, determinou a retificação do polo passivo para exclusão da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual, com remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Pois bem. A pretensão deduzida na inicial apresenta, em tese, plena compatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível: (i) a autora é pessoa física; (ii) o valor da causa é de R$ 55.212,39, dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995; (iii) a matéria discutida — pagamento de benefício de previdência privada VGBL a beneficiária indicada — não revela, prima facie, complexidade probatória que demande instrução técnica incompatível com aquele rito; e (iv) a causa de pedir é clara e os documentos essenciais já acompanham a inicial. Ocorre que a parte autora, ao formular sua pretensão, optou expressamente pelo procedimento do juizado especial, conforme se extrai da própria estrutura da petição inicial e do juízo perante o qual a ação foi originalmente proposta. Essa opção não é juridicamente neutra. O procedimento do Juizado Especial é inconfundível com o procedimento comum. Sua natureza jurídica é diversa, regida por princípios próprios — oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) —, e caracteriza-se por vantagens processuais subjetivas que integram a esfera de disponibilidade da parte: isenção do adiantamento de custas processuais, ausência de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995) e acesso a um rito mais célere, ainda que com limitações probatórias. Compelir a autora a litigar no procedimento comum, sem que tal opção tenha sido sua, implicaria submetê-la compulsoriamente a um regime processual mais oneroso — com obrigação de adiantamento de custas de um feito já em curso — e a um risco sucumbencial do qual, por deliberada opção procedimental, pretendia se eximir. Tal consequência não encontra amparo no ordenamento. Nesse sentido, em caso idêntico, assim já deliberou o e. Tribunal Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO INCORRETA À VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS…

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