Processo 4006034-33.2026.8.26.0576
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006034-33.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : IEDA APARECIDA BELOTTI ADVOGADO(A) : WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB SP389798) ADVOGADO(A) : JULIANA GANDOLFI (OAB SP459204) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1. O cadastro processual deve refletir a realidade dos autos eletrônicos e seu correto preenchimento é dever do peticionário da inicial. E o formador destes autos lá anotou que seu representado pretende a concessão da gratuidade processual. Embora o pleito não tenha sido ratificado nos autos, a anotação de sua existência é suficiente para denotar inequívoca vontade de dele se valer, de modo que processo a pretensão. Mas antes de o deliberar seu deferimento (ou não), concedo que o autor se prove hipossuficiente, já que não há nos autos nenhum documento comprobatório de necessidade 1 . Assinalo prazo de quinze dias e alerto que a não juntada de documentos - ou sua insuficiência - ensejará o indeferimento do benefício. 2. Dispensada nova citação no cumprimento de sentença (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora , na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.915,00 , conforme cálculo elaborado na data de 26/02/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito , proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo,…
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