Processo 4006077-80.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006077-80.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006077-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR : HW8 PRODUCOES, INFORMACAO E NOTICIAS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO (OAB PR073339) ADVOGADO(A) : JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) AUTOR : H.W.S INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO (OAB PR073339) ADVOGADO(A) : JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) RÉU : VENEGAS CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB SP261232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HWS Intermediações de Negócios Ltda. e HW8 Produções, Informação e Notícias Ltda. em face de Venegas Contábil Sociedade Simples , na qual as autoras alegam, em síntese, que mantiveram relação contratual de prestação de serviços contábeis com a ré, a quem incumbiria, dentre outras atribuições, o adequado acompanhamento de obrigações fiscais e administrativas, inclusive no que se refere à obtenção e manutenção de benefício fiscal de não incidência de ITBI. Sustentam que, por negligência da ré, especialmente quanto ao controle de intimações e prazos administrativos encaminhados ao e-mail da contabilidade, deixaram de cumprir exigências necessárias, o que acarretou o indeferimento do benefício fiscal, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais e a necessidade de adesão a parcelamento tributário no montante aproximado de R$ 189.338,29, além de dispêndios com defesa judicial. Requerem, assim, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Sustenta que o procedimento administrativo relativo à isenção do ITBI não integrava o objeto do contrato, tendo sido iniciado antes da contratação e conduzido por terceiros com poderes específicos. Afirma, ainda, que as autoras não entregaram a documentação necessária à execução dos serviços contábeis durante a vigência contratual e que o indeferimento do benefício decorreu do não preenchimento dos requisitos legais, e não de qualquer falha sua. Aduz inexistência de nexo causal e de comprovação de danos, especialmente morais (evento 17). Em réplica, as autoras impugnam integralmente as alegações defensivas, afirmando que o acompanhamento das notificações e prazos administrativos ocorreu durante a vigência contratual, sendo de responsabilidade da ré o controle e adoção das providências pertinentes, sobretudo porque as comunicações oficiais eram encaminhadas ao e-mail da contabilidade. Sustentam que a obrigação da ré decorre do próprio contrato, que lhe atribuiria responsabilidade pela correta condução dos aspectos fiscais e contábeis, e reiteram a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar (evento 22). Intimadas a especificar as provas pretendidas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 30), ao passo que as autoras requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante da ré e na oitiva de testemunha (evento 32). Eis o relatório. Passo a decidir. 1 . As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 . Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, cuja aferição deve ser feita à…

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