Processo 4006086-08.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006086-08.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006086-08.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CENTRO NEUROLOGICO MATHEUS ALVARES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUEIROZ PROENÇA FERNANDES (OAB SP488254) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CENTRO NEUROLÓGICO MATHEUS ALVARES LTDA. em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a ré, em contestação (evento 14), arguiu as preliminares de (i) litispendência, (ii) inépcia da petição inicial, (iii) ilegitimidade ativa e (iv) irregularidade de representação processual, tendo ainda apresentado, em manifestação específica (evento 17), as razões pelas quais entende indevida a concessão da tutela de urgência. Passo a decidir. I – Da preliminar de litispendência A ré sustenta que a presente demanda seria idêntica ao processo nº 4005331-81.2025.8.26.0562, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São Vicente, por envolver as mesmas partes, a mesma causa de pedir (o descredenciamento) e o mesmo pedido (a manutenção do vínculo contratual). Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação que esteja em curso . Trata-se de requisito temporal explícito, de modo que, uma vez sentenciada a ação tida como idêntica, desaparece o fundamento lógico e processual da litispendência, cuja finalidade é evitar decisões conflitantes entre demandas simultaneamente pendentes, podendo remanescer, quando muito, controvérsia atinente à coisa julgada, matéria de natureza distinta e que demanda arguição própria. Na hipótese dos autos, o proce sso apontado como idêntico já foi sentenciado, REJEITO a preliminar de litispendência, por ausência do requisito temporal do artigo 337, § 3º, do CPC. II – Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a ré que a autora não teria formulado pedido certo e determinado quanto à tutela final, limitando-se a requerer a "confirmação da tutela de urgência ao final, tornando-a definitiva" (item 3 do rol de pedidos), sem especificar o conteúdo da obrigação de fazer definitiva pretendida. Sem razão a contestante. O pedido deve ser interpretado de forma sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC). No caso, os itens "a", "b" e "c" do pedido liminar (manutenção do contrato de credenciamento, abstenção de indução dos beneficiários à troca de clínica e garantia de continuidade dos tratamentos já iniciados) explicitam, com suficiente clareza, o conteúdo da obrigação de fazer cuja definitividade a autora pretende ver reconhecida ao final, por força do item 3. A ausência de reiteração literal desses mesmos termos no capítulo destinado à tutela final não compromete a compreensão da pretensão nem impede o exercício do contraditório, tanto que a ré ofereceu contestação de mérito ampla e específica, enfrentando ponto a ponto os fundamentos da inicial, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto. Aplicam-se, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC), não se justificando a extinção do processo por rigor formal quando o pedido, ainda que possa ser aprimorado, é passível de compreensão lógica a partir do conjunto da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. III – Da preliminar de…

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