Processo 4006095-49.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006095-49.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006095-49.2026.8.26.0007/SP AUTOR : NATALIA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. NATALIA APARECIDA ALVES ajuizou a presente Ação Indenizatória  contra  MAGAZINE LUIZA S/A . Na incial a autora informa que compareceu ao estabelecimento da ré em 10/12/2025 com o intuito de pesquisar produtos. Na ocasião, forneceu seus dados pessoais a um preposto da requerida para a elaboração de uma ficha de atendimento, contudo, optou por não concretizar nenhuma compra. Aduz que, posteriormente, constatou o recebimento em seu e-mail de notas fiscais eletrônicas de produtos que jamais adquiriu (um iPhone 15 e uma Smart TV TCL com garantia estendida), faturados por meio de um cartão de crédito da própria loja que afirma não possuir. Requer que a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com relação aos referidos débitos, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Gratuidade processual deferida à autora.  MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente citada, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito e as cobranças decorrentes foram operadas exclusivamente pela instituição financeira LUIZACRED S/A , pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia e CNPJ próprio. Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos.  Houve aprsentação de réplica.  É o relato.  DECIDO.  Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual.  Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. A autora se enquadra na condição de consumidora, seja como destinatária final dos serviços, enquanto a ré qualifica-se como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor.  Rejeito a impugnação à justiça gratuita que não é acompanhada de nenhum elemento objetivo, prevalecendo o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.  Conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, notadamente as Notas Fiscais Eletrônicas de nº 113678 e nº 113679, o faturamento e a emissão dos documentos fiscais relativos aos produtos impugnados foram realizados diretamente pela própria ré, MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ 47.960.950/0509-00). Ademais, tratando-se de evidente relação de consumo, vigora a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não se sustentando a tese de responsabilidade exclusiva da instituição financeira parceira, sobretudo diante da aplicação da Teoria da Aparência (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) No tocante à inversão do ônus da prova. O instituto tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90). Esta é a lição de Nelson Nery Júnior 1   . Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória. A…

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