Processo 4006109-09.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006109-09.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006109-09.2025.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO HENRIQUE ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da  RECOMENDAÇÃO Nº 159 , de 23 de outubro de 2024, passou a indicar medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Nos termos dos art. 1º e 2º da Recomendação, os(as) juízes(as) e tribunais devem adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.  Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Na detecção da litigância abusiva, os magistrados devem se atentar para os comportamentos previstos no Anexo A da Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.  Em acréscimo a isso, os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente abusiva relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo.  A título ilustrativo, citem-se, entre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN  Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF)  Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE)  Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul  Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO  Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT  Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão  Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas “ petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada” (TJMG), e “algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada”  (TJMA). Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que…

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