Processo 4006147-08.2025.8.26.0451

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4006147-08.2025.8.26.0451
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006147-08.2025.8.26.0451/SP EXECUTADO : PATRICK APARECIDO FERREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SP209836) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de locação, ajuizada por Marcelo Correa em face de Patrick Aparecido Ferreira de Camargo . Conforme evento 12, AR1 , a carta de citação com aviso de recebimento (AR) foi enviada ao endereço constante no termo de entrega de chaves (Rua Angelo Florindo, 678, Santa Terezinha, Piracicaba/SP) e recebida em 01/11/2025, constando no respectivo comprovante a assinatura da recebedora Carolina de Camargo. Ante o decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de embargos à execução (evento 13), a exequente requereu a penhora de ativos financeiros, o que foi deferido, resultando no bloqueio via SISBAJUD (Eventos 23, 25 e 26), efetivado em 27/03/2026. Foram bloqueados R$ 30.119,45 na instituição Banco Inter (transferidos para conta judicial vinculada aos autos), além de valores menores em outras instituições (Bradesco, PicPay Bank e Nu Pagamentos). Em 30/03/2026, o executado compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade ( evento 12, AR1 ), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, afirmando não residir no local da entrega do AR e requerendo a devolução do prazo para defesa. No mérito, sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 30.119,45), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (verbas rescisórias trabalhistas) e protegida pelo limite de 40 salários mínimos. Juntou cópia da Carteira de Trabalho Digital, requereu a concessão da justiça gratuita e o desbloqueio imediato dos ativos. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta ( evento 33, PET1 ), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, e sustentou que o endereço diligenciado foi fornecido pelo próprio réu e que a recebedora do AR ostenta o mesmo patronímico do executado, presumindo-se a validade do ato. Rechaçou a alegação de impenhorabilidade, argumentando a ausência de provas (extratos bancários) que vinculem o valor bloqueado às alegadas verbas rescisórias, pugnando pela conversão do bloqueio em penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de pobreza, a qual cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: o executado possui vultosa quantia bloqueada em conta bancária (superior a R$ 30.000,00) e está assistido por advogado particular. A Carteira de Trabalho Digital demonstra rescisão contratual ocorrida há tempo considerável (junho/2025), nada tendo se comprovado quanto a tratar-se de valor remanescente. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,…

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