Processo 4006147-37.2025.8.26.0506

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4006147-37.2025.8.26.0506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4006147-37.2025.8.26.0506/SP APELANTE : OSMAR DE SOUZA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional em que a autora alega, em suma, que contratou financiamento veicular que apresenta tarifas contratuais e taxas de juros abusivas. Pleiteou a anulação das cobranças de Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação, IOF e juros capitalizados, bem como a redução dos juros à média do mercado à época da contratação, com a restituição de valores eventualmente pagos em excesso, e a declaração da nulidade das cláusulas de inadimplência contratual. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos ( 47.1 ). A autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos ( 52.1 ). É o relatório. A possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. " O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação bancária, mas observando-se também as suas especificidades como o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação:  "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS"  (STJ - AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) "4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar…

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