Processo 4006152-41.2026.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4006152-41.2026.8.26.0048/SP AUTOR : TANCREDO NEVES MEIRA ADVOGADO(A) : ARMANDO SANTOS NUNES (OAB SP227875) AUTOR : DEBORA ARAUJO MEIRA ADVOGADO(A) : ARMANDO SANTOS NUNES (OAB SP227875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas processuais devidamente recolhidas. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores pagos e indenização , com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Praças do Haras 1 Empreendimentos SPE Ltda. Narram os autores que celebraram, em 24 de abril de 2023, dois contratos de promessa de compra e venda referentes aos lotes nºs 09 e 10 do loteamento residencial denominado "Praças do Haras 1", sendo estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das obras de infraestrutura, acrescido de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentam que o prazo contratual, já computado o período de tolerância, encerrou-se em outubro de 2025, sem que houvesse a conclusão das obras ou emissão do Termo de Verificação de Obras (TVO), circunstância que caracterizaria inadimplemento contratual da requerida. Afirmam terem encaminhado notificação extrajudicial pleiteando a resolução dos contratos, sem qualquer providência por parte da requerida. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos, bem como que a requerida se abstenha de promover cobranças, protestos, inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito ou quaisquer medidas coercitivas até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo do contraditório, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, a existência dos contratos celebrados entre as partes, os prazos convencionados para conclusão das obras e os elementos indicativos de que o empreendimento não foi entregue dentro do período contratualmente previsto, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de mora da loteadora. Embora a requerida sustente, extrajudicialmente, que o atraso decorreu da demora na emissão do Termo de Verificação de Obras pelo Poder Público, tal circunstância demanda aprofundamento probatório, não sendo suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito invocado, especialmente quando os autores apresentam elementos indicando que as obras sequer estariam integralmente concluídas após o escoamento do prazo de tolerância. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas poderá impor aos autores o pagamento de valores relativos a contratos cuja resolução pretendem em razão de alegado inadimplemento da vendedora, além da possibilidade de incidência de encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias capazes de causar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a recomposição das obrigações contratuais e dos valores eventualmente suspensos. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO…
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