Processo 4006162-21.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006162-21.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006162-21.2026.8.26.0037/SP AUTOR : DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE VIVENCIO (OAB SP546438) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REGULARIDADE DO PEDIDO INICIAL:   Alega-se que falta documento essencial à propositura de modo a justificar a inépcia da inicial, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, e que seria comprovante de residência atualizado e em nome próprio. O prazo de 90 dias estipulado na contestação para a validade do comprovante não possui amparo legal. Ademais, o documento juntado aos autos (evento 1, documento 4) está em nome de Maria Aparecida dos Santos, genitora do autor, cuja filiação está demonstrada pelos documentos de identificação (evento 1, documentos 3 e 6). Mas a alegação não corresponde aos documentos considerados indispensáveis, tratados no referido dispositivo legal. A preliminar, na realidade, confunde o fato com uma suposta ausência de prova documental, que é tema ligado ao mérito da demanda e assim deve ser examinado.   Os documentos considerados indispensáveis, sem os quais a inicial não poderia prosperar, são apenas os denominados substanciais, sem os quais o mérito não pode ser examinado. Por exemplo, o título de propriedade numa ação demarcatória. Os documentos que se destinam apenas à prova de fatos são considerados úteis, mas não são indispensáveis (vide, a respeito, considerações sobre o tema: Medina, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. - 7. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 598). PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:     As condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil) e estão presentes no caso.  Afirma-se a ausência de interesse processual porque não há anotação negativa, mas inserção da dívida nas plataformas de negociação. Razão não assiste ao réu, visto que o autor contesta a própria existência da dívida que está sendo apontada como atrasada no sistema da Serasa. Também se argumenta que não existiu prévia provocação administrativa, porém o autor buscou solução junto ao site consumidor.gov (evento 1, documento 9). De todo modo, o interesse processual se constata no caso concreto, ante a existência de uma pretensão que foi adequadamente exercida e que encontra resistência da outra parte. Dois elementos compõem o interesse processual: a necessidade da ação para obter a resposta estatal e a adequação da tutela postulada, na medida em que propicia o caminho para a postulação e também não se confunde com o mérito, que será analisado mais adiante: "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida a existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe- á ou não o bem da vida, conforme o caso (e esse será a decisão de mérito)”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil Vol. II São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 355). Oportunamente, se definirá quem tem razão, mas é inegável que o interesse de agir se mostra presente.  Conquanto o exaurimento da via administrativa seja ideal para a utilização racional e lógica do sistema judicial, não se pode admitir falta de interesse de agir em razão da sua ausência se não houver hipótese legal ou precedente…

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