Processo 4006183-52.2025.8.26.0127

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006183-52.2025.8.26.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006183-52.2025.8.26.0127/SP AUTOR : VERA LUCIA RODRIGUES MOREIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : EDISON EVANGELISTA DE JESUS (OAB SP382721) RÉU : JOSE MAURICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIS CRISTINA PIOLI DOS SANTOS (OAB SP410034) RÉU : JOSE EDUARDO MENDES VIOTTI ADVOGADO(A) : TAIS CRISTINA PIOLI DOS SANTOS (OAB SP410034) RÉU : DULCE DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIS CRISTINA PIOLI DOS SANTOS (OAB SP410034) RÉU : ZORAIDA MARIA LOBATO VIOTTI ADVOGADO(A) : TAIS CRISTINA PIOLI DOS SANTOS (OAB SP410034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vera Lúcia Rodrigues Moreira Mesquita ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Zoraida Maria Lobato Viotti , José Eduardo Mendes Viotti, José Maurício da Silva e Dulce dos Santos Pereira da Silva , conforme petição inicial constante no Evento 1 (INIC1, fls. 1-6). A autora alegou, em síntese, que os réus utilizam o imóvel vizinho de forma nociva e anormal, mantendo número excessivo de cães em condições insalubres, o que gera odores fétidos, proliferação de vetores e perturbação ao sossego por latidos ininterruptos, afetando sua saúde física e psíquica. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação das interferências e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer associada à condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. A determinação de citação foi processada regularmente. Constata-se que foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual (Evento 35, fls. 4 e Evento 73, fls. 1). Não houve concessão da tutela de urgência inaudita altera parte , constando nos autos a realização de mandado de constatação circunstancial pelo Oficial de Justiça e vistoria administrativa pelo órgão de Vigilância em Zoonoses (Evento 35, fls. 5-6). Os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 35 (DEFESA PREVIA1, fls. 1-8), acompanhada de documentos, incluindo a matrícula nº 982 do Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba (Evento 35, MATRIMOVEL3, fls. 1-3). Suscitaram, em sede preliminar: a) a ilegitimidade passiva ad causam de Zoraida Maria Lobato Viotti e José Eduardo Mendes Viotti, sob o argumento de que perderam a propriedade e a posse do bem há mais de uma década em decorrência de sentença de usucapião transitada em julgado; b) a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de condutas e de nexo causal; c) a falta de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas; e d) a ausência de prova pré-constituída dos danos. No mérito, sustentaram a regularidade sanitária do imóvel, aduzindo a manutenção de apenas quatro caninos em perfeitas condições de higiene e imunização, conforme laudo do órgão de Zoonoses, pugnando pela total improcedência dos pedidos e especificando o interesse na produção de prova pericial, documental e inspeção judicial (Evento 35, fls. 6-8). No Evento 36 (ATOORD1, fls. 1), foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para manifestação em réplica e determinando que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora apresentou réplica no Evento 46 (REPLICA1, fls. 1-5), oportunidade em que anuiu expressamente com o pedido de exclusão dos corréus Zoraida Maria Lobato Viotti e José Eduardo Mendes Viotti do polo passivo, diante da comprovação do registro da usucapião. No mais, rebateu as preliminares e os termos da contestação, requerendo a produção de prova pericial ambiental e…

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