Processo 4006188-48.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006188-48.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006188-48.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB SP409677) RÉU : DAVOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das taxas associativas vencidas entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, relativas à unidade 11-03 do Residencial Verana São José dos Campos, no valor de R$ 2.528,29, corrigido pelo IGPM (FGV) e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Estatuto Social, bem como ao pagamento das taxas associativas vincendas no curso da lide, sujeitas aos mesmos encargos.  Sucumbentes, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. A verba honorária acompanha os encargos da condenação principal (correção pelo IGPM e juros de mora). Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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