Processo 4006221-64.2025.8.26.0224

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4006221-64.2025.8.26.0224
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 4006221-64.2025.8.26.0224/SP APELANTE : ISMAEL ANDRADES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEUSI ROMUALDO (OAB SP350985) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato bancário garantido por alienação fiduciária. Deferida a medida liminar, a ordem de busca e apreensão foi cumprida pelo Oficial de Justiça. O réu apelante apresentou defesa, alegando adimplemento substancial e efetuou o depósito de R$ 3.950,00. Seguiu-se sentença, rejeitando a tese de adimplemento substancial e julgando procedente o pedido inicial da financeira, uma vez que o réu não purgou a mora, pois o valor  depositado foi inferior ao débito total de R$ 9.569,05. Interposto recurso de apelação, o réu recorrente menciona ter efetuado mais dois depósitos, de R$ 1.900,00 e R$ 400,00, perfazendo o total de R$ 6.250,00. Na petição do evento 6, o recorrente informou ter efetuado o pagamento total da dívida e pleiteia a tutela de urgência para imediata restituição do bem pelo banco credor, o reconhecimento do adimplemento substancial e afastar a medida de busca e apreensão. O pedido do recorrente não pode ser atendido. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), restou estabelecido que: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade dobem móvel objeto de alienação fiduciária. De igual modo, dispõe a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.279, segundo o qual o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispõe, ainda, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). No caso concreto, é incontroverso que o recorrente não efetuou o depósito da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias contados da data da execução da medida liminar, em desacordo, portanto com a disposição expressa de Lei (Art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969). A questão se submete ao Tema Repetitivo 722 do STJ, segundo o qual, para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do bem com o credor, o devedor precisa pagar a integralidade da dívida, o que inclui não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, no prazo de 5 dias após a apreensão do bem. Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Constituição em mora demonstrada. Inadimplemento incontroverso. Teoria do adimplemento substancial que não se aplica à alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência do C. STJ. Mora comprovada. Ausência de purgação da mora pela devedora nos termos previstos no art. 3º, §1 e 2º, do Decreto Lei n.º 911/69. Ação que deve ser julgada procedente para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário. Sentença mantida. Recurso…

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