Processo 4006222-18.2026.8.26.0320
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4006222-18.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ROSEMEIRE BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosemeire Barbosa Santos em face de Cooperativa Habitacional Coohabitare, Carlos Renato Monteiro Patricio , Marcelo Eduardo Salvador , Wancley Antonio Melchior , Welton Jadson Rocha de Lima , Digital Nacional Popular Ltda, Companhia Nacional de Auxílio e Regularização Imobiliária S.A. (CONARI), Alaim Antonio Parollo , Luiz Gonzaga Parollo e Malvina Baptista Parollo . A autora alega que firmou com a cooperativa ré compromisso de participação em programa habitacional para a aquisição de um lote urbano de 200 m², desmembrado das áreas matriculadas sob os nºs 30.912 e 22.131 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP. Informa que adquiriu os direitos sobre o lote mediante regular transferência de cota de sua genitora e que houve o adimplemento integral do valor contratado de R$ 36.710,00. Contudo, aponta que, decorridos dez anos da contratação, o imóvel não foi entregue e as obras de infraestrutura sequer foram iniciadas, tratando-se de loteamento clandestino e juridicamente inviável. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de transferência das matrículas do empreendimento e a decretação de indisponibilidade geral de bens do espólio de Jaime da Silva Ferreira , ex-diretor-presidente da cooperativa. No despacho proferido no Evento 5, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a emenda à inicial para a juntada de certidões atualizadas das matrículas imobiliárias e esclarecimentos sobre a situação sucessória do réu falecido, Jaime da Silva Ferreira . No Evento 11, a autora apresentou manifestação de emenda à inicial, juntando as certidões imobiliárias atualizadas e a certidão de óbito de Jaime da Silva Ferreira . Diante da comprovação de inexistência de inventário ativo, requereu a inclusão do viúvo e sucessor do falecido, Jefferson Gustavo da Costa , no polo passivo da demanda. A emenda apresentada pela autora no Evento 11 atendeu integralmente às determinações deste Juízo. As certidões das matrículas nº 30.912 e nº 22.131 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira foram regularmente juntadas ao processo. Além disso, restou comprovada a inexistência de inventário aberto em nome do réu falecido, Jaime da Silva Ferreira , legitimando a inclusão de seu viúvo e sucessor direto, Jefferson Gustavo da Costa , no polo passivo da demanda, conforme autoriza o artigo 110 do Código de Processo Civil. Desta forma, a emenda à inicial deve ser recebida, promovendo-se a regularização do polo passivo no sistema processual. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida. No que tange ao pedido de bloqueio de transferência e averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis do empreendimento, os requisitos legais encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o termo de adesão ao programa habitacional de 2015, o demonstrativo financeiro emitido pela própria cooperativa ré comprovando a quitação integral do preço ajustado…
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