Processo 4006252-20.2026.8.26.9061
TJSP • Petição Cível
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PETIÇÃO TR Nº 4006252-20.2026.8.26.9061/SP RECLAMANTE : ROVERI MOLINA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB SP503749) RECLAMADO : ALLUMINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES (OAB SP488035) ADVOGADO(A) : RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB SP224466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação constitucional em face de decisão proferida pelo Juízo Titular I - 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que decretou a deserção do recurso inominado. O reclamante alega que, em seu recurso, pleiteou a concessão das benesses da justiça gratuita, sendo intimado para provar a necessidade em 48 horas, e não em 5 dias. Ao invés de remeter os autos ao colégio recursal, o Magistrado "a quo" teria usurpado a competência do Colégio Recursal, indeferindo a benesse e, posteriormente, indeferindo o parcelamento do preparo e julgando o recurso deserto. Requer ainda a suspensão dos efeitos da decisão. A petição foi direcionada ao Presidente do Eg. TJSP. No entanto, tratando-se de decisão proferida por juizo do Juizado Especial Cível, o feito foi encaminhado para o Colégio Recursal, sendo distribuído para esta relatoria. Inicialmente, anoto que a competência para julgamento de reclamação é da Turma de Uniformização do Colégio Recursal, porém, é cabível em face de divergência entre acórdãos prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos estabelece o artigo 2º da Resolução nº 589/2012: "Art. 2º - Compete à Turma de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, e apreciar reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993 , do Código de Processo Civil , no que couber. " Em tese, a reclamação deve ser interposta perante a Turma de Uniformização, não sendo essa relatoria competente para conhecimento e julgamento do pedido. No entanto, deve-se considerar que não há previsão legal para conhecimento de reclamação em face da decisão que não desafia a autoridade do julgado das Turmas. Em verdade, a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Ademais, a reclamação constitucional não pode servir como sucedâneo de recurso, portanto, cabia à reclamante, no momento processual oportuno, ou seja, no prazo de 15 dias contados da publicação das r. decisões reclamadas, interpor o competente agravo de instrumento. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO – Alegada divergência entre o acórdão da 4ª Turma Recursal Cível, decisão reclamada, e precedente vinculante do STJ - Alegação de incompetência absoluta do juizado especial, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial imprescindível - Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal - Não violação do precedente vinculante do STJ - Via inadequada para reanálise de provas - Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 01005971220258260968 São Paulo, Relator.: Ana Carla Criscione dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2026, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados…
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