Processo 4006290-65.2026.8.26.0223

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4006290-65.2026.8.26.0223
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4006290-65.2026.8.26.0223/SP REQUERENTE : LOURDES LIMA ADVOGADO(A) : ARNILDO THAUAN DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP510430) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que " o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" ( grifos meus) . Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros , sob pena de violação da regra constitucional . Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia . Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos , conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas , notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.  E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado:   "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o…

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