Processo 4006294-80.2026.8.26.0004

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006294-80.2026.8.26.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006294-80.2026.8.26.0004/SP AUTOR : BERENICE MARIA PILON QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB SP132849) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Trata-se de   ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  BERENICE MARIA PILON QUEIROZ  em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A .   Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 1993. Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em recorrência e caráter metastático, apresentando atualmente progressão com acometimento linfonodal, hepático, ósseo e lesões cerebelares. Afirma que após a falha de múltiplas linhas de tratamento, a equipe médica lhe prescreveu o medicamento Trastuzumabe Deruxtecano. Alega que a solicitação administrativa da medicação foi indeferida pela ré em 17/04/2026. Sustenta que a demora e a recusa injustificada colocam em risco sua sobrevida, dado o estágio avançado da patologia e a necessidade de interrupção da progressão da doença. Diante disso, requer em tutela de urgência, para que a ré seja compelida a custear, fornecer e disponibilizar a terapia sistêmica prescrita com Trastuzumabe Deruxtecano, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência. Foram juntados documentos (evento 1). Emenda à inicial no evento  11.1 . É o relatório.  Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência e o defiro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme o art. 10, §13, inc. I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), a operadora deve autorizar tratamentos não listados no rol sempre que " exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" .  A análise da obrigatoriedade de custeio deve, ainda, observar os parâmetros vinculantes fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7265, que conferiu interpretação conforme aos dispositivos da Lei n.º 9.656/1998, estabelecendo cinco requisitos cumulativos para a cobertura extrarrol, sendo eles: (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de atualização; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança por evidências de alto grau; e (v) registro na ANVISA. No caso dos autos, pelo menos em cognação sumária, os requisitos estão presentes. A autora apresentou prescrição médica atualizada e fundamentada no seu histórico clínico, quando foi esclarecido que houve o esgotamento das linhas terapêuticas convencionais. Ainda, foi indicado a inexistência de alternativa terapêutica adequada e eficaz no rol da ANS para o estágio da doença que acomete à autora (evento 11.3 ). Quanto à eficácia e segurança do tratamento, a autora apresentou o estudo clínico randomizado de fase III DESTINY-Breast04, publicado no New England Journal of Medicine ( 11.5 ). Ademais, o registro sanitário do medicamento perante a ANVISA é ativo e regular, o que afasta qualquer alegação de natureza experimental ou vedação legal ao fornecimento (evento 11.6 ). Ainda, na Nota Técnica…

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