Processo 4006307-16.2025.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4006307-16.2025.8.26.0004/SP AUTOR : IZL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE CHIQUETTO RODRIGUES (OAB SP280297) ADVOGADO(A) : APARECIDO DELEGÁ RODRIGUES (OAB SP061341) RÉU : SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IZL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA propôs ação SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., ST PARTICIPACOES S.A. e STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A . Narra a parte autora que as partes celebraram instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação por meio do qual a autora, enquanto sócia participante, investiria em empreendimento imobiliário desenvolvido pela requerida, sócia ostensiva. Alega que o preço para aquisição das unidades foi acordado na importância de R$357.750,00, mas que houve vício no negócio jurídico decorrente de simulação por parte da requerida, pois embora tenha o contrato sido constituído como uma “sociedade em conta de participação, trata-se, em verdade, de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Afirma que a requerida não entregou o imóvel. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, em tutela de urgência para bloqueio de valores. Ao final, requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Inicialmente distribuída a ação à 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem ( evento 46, DESPADEC1 ). DECIDO . Em que pese a decisão acima mencionada, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. Observo que as partes celebraram Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação, no qual a autora figurou como sócia participante e a requerida como sócia ostensiva evento 29, CONTR4 ). A sociedade tinha como finalidade o desenvolvimento de empreendimento imobiliário resultante na edificação de unidades residenciais, sendo que à autora seria atribuído o direito a futura unidade autônoma. Todavia, o contrato acostado aos autos não regula os direitos e deveres de sócios decorrentes de constituição de sociedade em conta de participação. Há, na verdade, a simulação de constituição de sociedade em conta de participação, havendo um contrato dissimulado de compra e venda de unidade imobiliária, o que atrai inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e…
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