Processo 4006316-63.2026.8.26.0223

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4006316-63.2026.8.26.0223
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4006316-63.2026.8.26.0223/SP REQUERENTE : LUCIANA GIL BORGES GANDOLFI ADVOGADO(A) : VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB SP286383) ADVOGADO(A) : LESLIE MATOS REI (OAB SP248205) REQUERENTE : ANGELO GANDOLFI ADVOGADO(A) : VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB SP286383) ADVOGADO(A) : LESLIE MATOS REI (OAB SP248205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e danos morais proposta por Angelo Gandolfi , representado por sua esposa Luciana Gil Borges Gandolfi , e por esta em nome próprio, em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S.A.. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerente Angelo é beneficiário de plano de saúde operado pela requerida, contratado na modalidade coletivo empresarial por meio da empresa Log Mab Logística e Transportes LTDA., sob a carteira nº 5028 9505 0000 0268, com vigência iniciada em 27/02/2026 e abrangência nacional. Informam que, no dia 15/05/2026, o requerente Angelo foi internado no Hospital Casa de Saúde, em Guarujá, devido a dores lombares (CID M54.5), quadro que evoluiu rapidamente para extrema gravidade, com diagnóstico de choque séptico de foco pulmonar, síndrome da angústia respiratória aguda grave, insuficiência respiratória aguda, injúria renal aguda dialítica, síndrome coronariana aguda, candidemia e plaquetopenia. Diante da gravidade do quadro, foi solicitada vaga em Unidade de Terapia Intensiva no dia 17/05/2026, onde o paciente permanece internado em estado de coma e sob sedação contínua. Sustentam que, a despeito da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento, a requerida negou a cobertura de internação por três vezes e recusou a autorização para a realização de exame de tomografia computadorizada de abdômen total, sob o argumento exclusivo de que o beneficiário estaria cumprindo período de carência contratual. Esclarecem que, diante da recusa da requerida e da impossibilidade de interrupção do tratamento indispensável à manutenção da vida do requerente, a requerente Luciana viu-se compelida a assinar termo de responsabilidade na modalidade particular para viabilizar a internação de seu cônjuge, tendo realizado o pagamento inicial de R$4.000,00. Relatam que o Hospital Casa de Saúde passou a cobrar diretamente dos requerentes os custos do tratamento, que já totalizavam o montante de R$401.269,99 em 01/06/2026, tendo a requerente Luciana recebido insistentes cobranças do setor de tesouraria do hospital para comparecimento e adimplemento dos valores. Aduzem, ademais, que o hospital disponibilizou apenas o prontuário relativo ao período de internação em enfermaria, recusando-se a entregar os documentos referentes ao período de internação em UTI. Diante de tais fatos, postulam, em sede de tutela provisória de urgência: a nomeação incidental da requerente Luciana como curadora provisória do requerente Angelo, em razão de sua incapacidade civil decorrente do estado de coma; a determinação para que a requerida autorize e custeie integralmente todas as despesas da internação na enfermaria e na UTI, bem como exames, medicamentos, materiais e procedimentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária; e a determinação para que o hospital se abstenha de cobrar valores e de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, redirecionando as cobranças à operadora. Decido. Os documentos médicos apresentados demonstram de forma…

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