Processo 4006350-49.2025.8.26.0554

TJSP • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
4006350-49.2025.8.26.0554
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4006350-49.2025.8.26.0554/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO ISAAC ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ORIANI (OAB SP340457) ADVOGADO(A) : RODRIGO SALVADOR (OAB SP439521) RÉU : LEDA MARIA GARCIA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA GARCIA DA COSTA (OAB SP206826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por CARLOS EDUARDO ISAAC em face de LEDA MARIA GARCIA , relativa ao imóvel situado à Rua Japão, nº 206, Parque das Nações, Santo André/SP, onde o autor explora o estabelecimento denominado "Pizzaria 4FUN". Por decisão proferida no Evento 47, foi deferida tutela provisória de urgência para manutenção do autor na posse do imóvel até o julgamento definitivo da demanda. A ré apresentou contestação (Evento 55) e pedidos de revogação da tutela (Eventos 54 e 62), arguindo, em preliminar, conexão com a ação de despejo por denúncia vazia em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 1015133-81.2025.8.26.0554. O autor apresentou réplica (Evento 69). É o relatório. Decido. A ré aponta a existência de duas ações decorrentes da mesma relação locatícia: a presente ação renovatória e a ação de despejo por denúncia vazia distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca em junho de 2025, portanto anteriormente ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em setembro de 2025. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo certo que, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso, a identidade de partes e de objeto mediato — a mesma relação locatícia e o mesmo imóvel — é incontroversa, e o risco de decisões contraditórias é concreto e iminente: a ação de despejo tem mandado já expedido, com cumprimento suspenso exclusivamente em razão da tutela deferida nestes autos, de modo que o prosseguimento simultâneo e independente das demandas em juízos distintos é incompatível com a segurança jurídica e com a coerência do sistema. Reconheço, portanto, a conexão. A prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, é do juízo perante o qual a ação foi distribuída em primeiro lugar, qual seja, a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de despejo desde junho de 2025. Antes de deliberar sobre a redistribuição, impõe-se o exame do pedido de revogação da tutela provisória, cuja apreciação não pode ser transferida ao juízo prevento sem deliberação prévia, dado o caráter de urgência que a situação impõe — a revogação da tutela, sem deliberação expressa, reativaria automaticamente mandado de despejo já expedido, com efeito imediato e potencialmente irreversível sobre o objeto desta demanda. A ré fundamenta o pedido de revogação em três argumentos principais: a impugnação da cadeia contratual que sustentou a concessão da tutela no Evento 47, o alegado descumprimento contratual relativo aos reajustes de aluguel e a suposta inexistência de fundo de comércio relevante em razão do modelo de atendimento por delivery. Quanto ao terceiro argumento, não merece acolhimento. O fundo de comércio não se reduz à existência de atendimento presencial ao consumidor, compreendendo complexo de elementos imateriais — clientela, reputação, aviamento, localização estratégica e identidade comercial — que se consolidam pelo tempo de exploração contínua da atividade no mesmo…

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