Processo 4006432-81.2025.8.26.0004

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4006432-81.2025.8.26.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4006432-81.2025.8.26.0004/SP APELANTE : MARCOS CAMPOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO THEODORO (OAB SP318330) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.     Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de 73, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de devolução de valores c/c danos materiais e morais. Em razão da sucumbência, condenou-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobreo valor da causa. Irresignada, insurge-se a parte autora (evento 89), em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença. Ante a ausência de recolhimento de preparo recursal, determinou-se que a parte o recolhesse em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC (evento 6). Escoado o prazo deferido na decisão de evento 6, a parte não recolheu o valor do preparo, postulando o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (evento 11). Pois bem. A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” . Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que “ havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária ” (STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº 2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o entendimento de que “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui…

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