Processo 4006460-49.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006460-49.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006460-49.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CONRADO MOREIRA KALLAS ADVOGADO(A) : CAROLINE LOPES ANANIAS (OAB SP430018) DESPACHO/DECISÃO Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.  A probabilidade do direito da parte requerente está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, ao menos em cognição sumária própria dessa fase, notadamente o contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento das parcelas e a notificação extrajudicial enviada à ré ( 1.4 ; 1.5 ; 1.15 ). A parte requerente juntou, ainda, comprovantes de pagamento das parcelas previstas no contrato ( 1.6 ). Tais elementos conferem verossimilhança à alegação da requerente. A propósito, a resilição unilateral, ainda que por iniciativa do promitente comprador, não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Com efeito, a discussão nestes autos limitar-se-á quem deu causa à rescisão e à definição do valor a ser devolvido ao autor, o que passa pela decisão acerca da validade ou não das cláusulas contratuais.  Na mesma esteira, ainda que se entenda posteriormente pela ausência de inadimplemento da parte requerida, é entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do e. TJSP a desnecessidade de que os compradores desistentes, para afastamento da mora, continuarem pagando as prestações até o desfazimento judicial definitivo. Cito, nesse sentido, trechos dos seguintes julgados: TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento. Compromisso de venda e compra. Possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. Possível a resilição de compromisso de venda e compra por iniciativa do devedor, fundada na impossibilidade financeira superveniente. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 01 desta Corte. Se o pedido inicial se escora justamente no argumento de impossibilidade econômica dos adquirentes, disso decorre a inexistência de razão plausível para negar a suspensão da exigibilidade saldo devedor remanescente. Vedação da prática, pela ré, de atos tendentes à cobrança e negativação dos nomes dos autores. Recurso provido. [...] Lembro que em ações dessa natureza, ajuizadas por adquirentes ao fundamento de que não reúnem mais condições de solver as parcelas do preço, a jurisprudência admite tranquilamente a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas. Diante de tal cenário é o caso de conceder tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do saldo devedor e também para impedir que a ré pratique qualquer ato tendente a negativar o nome da autora. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2029301-31.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de…

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