Processo 4006491-82.2026.8.26.0344
TJSP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 4006491-82.2026.8.26.0344/SP AUTOR : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Sem embargo de entendimento em contrário, o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de instituição sem fins lucrativos, não pode ser deferido mediante simples alegação, ausente qualquer comprovação de insuficiência de recursos financeiros. Em relação às pessoas jurídicas inexiste a presunção derivada de declaração de pobreza, devendo ser comprovada a alegada miserabilidade. A parte deve comprovar, desde logo, sua situação de hipossuficiência, ou seja, de que não pode suportar as custas e despesas do processo sem sacrifício de suas finanças mensais. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, mesmo de caráter assistencial, a justiça gratuita confere-se, apenas, às efetiva e comprovadamente necessitadas, segundo prescrito pela Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, prevê essa obrigatoriedade. A eventual alegação de encerramento de convênio, ausência de renda, de arrecadação de valor ou de insuficiência de recursos para o fim de concessão da justiça gratuita é unilateral à falta de comprovação da respectiva assertiva, circunstância que, desde logo, inibe a concessão do benefício processual almejado. Na espécie, a requerida deixou de comprovar a hipossuficiência alegada, conquanto seja pessoa jurídica sem fins lucrativos. Em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Os documentos juntados não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a requerida pode ter outros bens suficientes para saldá-las. A jurisprudência não destoa deste entendimento. Confira-se. No Supremo Tribunal Federal: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes” (RE 192715 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):&  Min. CELSO DE MELLO - Segunda Turma). No Superior…
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